quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Eu faço plantio direto.


O plantio direto é um sistema diferenciado de manejo do solo, visando diminuir o impacto da agricultura e das máquinas agrícolas (tratores, arados, etc) sobre o mesmo.

Plantadeira semeando diretamente sobre os restos da cultura anterior
A utilização do plantio direto no lugar dos métodos convencionais tem aumentado significativamente nos últimos anos. Nele a palha e os demais restos vegetais de outras culturas são mantidos na superfície do solo, garantindo cobertura e proteção do mesmo contra processos danosos, tais como a erosão. O solo só é manipulado no momento do plantio, quando é aberto um sulco onde são depositadas sementes e fertilizantes. Não existe, além do supracitado, nenhum método de preparo do solo. O mais importante controle que se dá nesse modo de cultivo é o das plantas daninhas, através do manejo integrado de pragas, doenças em geral e plantas infestantes. Também é muito importante para o sucesso do sistema que seja utilizado a rotação de culturas.
Benefícios
O plantio direto traz diversos benefícios que irão diminuir os custos de produção e o impacto ambiental, tais como a maior retenção de água no solo, menor compactação do solo, menor erosão, menor perda de nutrientes, economia de combustíveis (diesel) e menor número de operações, incluindo aí aração e gradagem. O que faz com que haja menor uso dos tratores e consequentemente menor desgaste
Implementos
No sistema de plantio direto, se utilizam implementos próprios para o uso do mesmo. A semeadeira é diferenciada, contendo discos para cortar a palhada que recobre o solo, também existindo um disco que irá auxiliar o depósito de adubo e sementes no sulco do plantio. Já a colhedeira possui um picador de palhada, que irá auxiliar o direcionamento do fluxo de palha. Esse picador é diferenciado, pois através de um conjunto especializado de facas de aço que giram em alta velocidade, pica a palhada de tal sorte que irá produzir uma camada morta própria para o plantio direto.

domingo, 19 de outubro de 2008

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS.

1 - Todos os animais têm o mesmo direito a vida. 2 - Todos os animais têm direito ao respeito e a proteção do homem.3 - Nenhum animal deve ser maltratado.4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres em seu habitat. 5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado.6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.9 - Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.PreâmbuloConsiderando que todo animal possui direitos;Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito a existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há perigo de continuar a perpetrar outros;Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,Proclama-se o seguinteArtigo 1°Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.Artigo 2°1 - Todo animal tem o direito a ser respeitado.2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de por os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3 - Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.Artigo 3°1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a tratos cruéis.2 - Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.Artigo 4°1 - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.2 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos é contrária a este direito.Artigo 5°1 - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.2 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.Artigo 6°1 - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.2 - O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.Artigo 7°Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.Artigo 8°1 - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompativel com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.2 - As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.Artigo 9°Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.Artigo 10°1 - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.2 - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.Artigo 11°Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.Artigo 12°1 - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.2 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.Artigo 13°1 - O animal morto deve ser tratado com respeito.2 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.Artigo 14°1 - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.2 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.